Código Deontológico para o
Exercício de Psicoterapia 

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@joaquim_valadeiro

PREÂMBULO

O Código Deontológico para o exercício profissional da Psicoterapia é um conjunto de normas sobre o comportamento dos psicoterapeutas apoiados pela reflexão ética sobre os valores e as relações entre si que servem de orientação aos diferentes aspetos das relações humanas que se estabelecem no decurso do exercício profissional, sendo regidas por princípios gerais pertencentes ao campo da ética normativa compartilhada pelos/as psicoterapeutas independentemente da sua origem étnica e formação ética ou religiosa e pretendem ser orientações para os profissionais no sentido de os guiar e inspirar para uma atuação centrada nos ideais do exercício da Psicoterapia.

Estes princípios éticos são a base dos direitos humanos que devem ser respeitados em qualquer sociedade ou organização racional e democrática e devem criar um sentido de moralidade no qual o desejo e o direito de saber, bem como o direito de pensar e a liberdade de pensamento, devem ser aceites e prevalentes. Estes princípios derivam da consideração que o sujeito individual ou qualquer tipo de grupo humano deve ser entendido como um fim e não como um meio sendo condição necessária o respeito mútuo de cada um pelos outros membros.

Os princípios gerais devem ser promotores de coerência intelectual e das melhores práticas suportadas em diversos modelos teóricos sobre a natureza e funcionamento da Mentes Humanas, bem estabelecidos e aceites pela comunidade científica em geral.

Juntamente com estes princípios os psicoterapeutas deverão ter um senso de responsabilidade organizacional, que consiste não apenas ao sentimento de pertença à organização, mas a obrigação de se comportar/agir eticamente dentro dela.

Estes princípios são orientações para a resolução de qualquer dilema de índole ética. Quando surgem situações de claro conflito, os profissionais deverão recorrer à Comissão Ética da Entidade Reguladora Nacional dos Psicoterapeutas em Portugal.


PRINCÍPIOS GERAIS

Os Princípios Gerais são um conjunto de pressupostos de atuação e de resolução de dilemas éticos que deverão ser consensuais entre os profissionais habilitados, inspirados nas características naturais da Pessoa, e apoiados nos valores de valores humanitários como, o respeito pela diversidade, a igualdade, a liberdade de expressão, a abertura à escuta, o respeito pela dignidade e a tolerância à diferença e em valores profissionais, com a obrigação geral de respeitar um código de ética clínico que regule o intercâmbio profissional entre psicoterapeutas e os seus clientes, através de uma atitude de mente aberta, de respeito, de reflexividade, de dignidade, de integridade, de postura moral, de enquadramento legal e de confidencialidade.


1.RESPONSABILIDADE

Princípio Geral: O/a psicoterapeuta é responsável, a partir do saber adquirido através da sua formação contínua, de ser capaz dentro das suas possibilidades, recuperar os seus clientes do seu sofrimento psicológico e devolver a autonomia pessoal destes, dando contributos positivos perante as fragilidades dos seus clientes dentro do mais absoluto respeito pela integridade pessoal, assim como, ter autoconsciência das eventuais consequências derivadas do seu trabalho junto das Pessoas, da Profissão e da Sociedade em geral. Também ele deverá assumir a escolha, a aplicação e as consequências dos métodos e técnicas que irá aplicar as Pessoas, aos Grupos, aos Casais, às Famílias e à Sociedade no seu conjunto.

Na sua intervenção, cada psicoterapeuta deverá ter em conta tantos os aspetos referentes aos direitos e deveres individuais, assim como, às obrigações de ordem social de cada indivíduo, e contribuir para a resolução de quaisquer conflitos que possam surgir entre tais direitos e deveres.

Todo o psicoterapeuta deverá manter-se atualizado sobre a evolução do conhecimento científico que possa estar relacionado ou contribua significativamente com este seu mister.

Por fim, cada psicoterapeuta deve assumir a responsabilidade em cumprir escrupulosamente este Código Deontológico.

1.a. O psicoterapeuta está ciente da responsabilidade social que advém do seu conhecimento dos processos de funcionamento do ser humano e das dinâmicas sociais.

1.b. Na sua prática, o psicoterapeuta toma em consideração que as suas ações, omissões e recomendações afetam a vida das pessoas e da sociedade como um todo.

Está atento às implicações individuais, sociais, organizacionais, financeiras, ambientais ou políticas que possam levar a um mau uso da sua influência.

1.c. Antes de iniciar a sua intervenção, o psicoterapeuta clarifica com os seus clientes todas as questões relacionadas com o trabalho proposto. Evita relacionamentos que possam limitar a sua independência ou implicar um conflito de interesses.

1.d. O psicoterapeuta faz avaliações ou intervenções terapêuticas apenas no contexto de uma relação psicoterapêutica profissional.

1.e. O psicoterapeuta tem a responsabilidade de evitar a distorção, mau uso ou supressão das informações por uma instituição ou órgão de que seja colaborador.

1.f. Enquanto membro de organizações profissionais, o psicoterapeuta mantém‐se individualmente responsável pela manutenção dos mais elevados padrões na sua atividade profissional.


2. COMPETÊNCIA

Princípio Geral: A competência no exercício da prática psicoterapêutica provém de uma formação pessoal adequada e de uma constante atualização profissional, de forma a atingir os objetivos da intervenção psicoterapêutica. A competência é adquirida através de uma formação teórica e prática especializada, a partir de pelo menos, uma licenciatura pré-bolonha ou mestrado pós-bolonha preferencialmente nas áreas da saúde, das ciências humanas ou equivalentes, passando pelo envolvimento na frequência de cursos teórico/práticos ministrados, tanto no ensino superior como nas associações científicas ligadas aos modelos de psicoterapia aceites pela comunidade científica e em constante atualização, bem como a partir de uma formação prática supervisionada por psicoterapeutas habilitados para a exercer supervisão.

2.a O psicoterapeuta deve reconhecer os limites da sua competência e as limitações das suas técnicas e deverá funcionar de acordo com as boas práticas baseadas em conhecimentos científicos atualizados o que implica uma grande ênfase na formação e na prática orientada, bem como na constante atualização científica e técnica.

2.b O psicoterapeuta deve expor corretamente as suas habilitações, competências, formação e experiência.

2.c. Enquanto formador ou em clínica, o psicoterapeuta exerce as suas funções de forma cuidadosa, atenta, com um nível de qualidade elevado e uma comunicação adequada e relevante.

2.d. O psicoterapeuta assume a responsabilidade da sua formação contínua e do seu desenvolvimento pessoal, estando aberto a novos procedimentos, expetativas e valores ao longo do tempo.

2.e. O psicoterapeuta reconhece que os seus problemas e conflitos pessoais podem interferir negativamente na sua prática. Abstém‐se, portanto, de realizar qualquer atividade em que os seus problemas pessoais sejam suscetíveis de conduzir a um desempenho inadequado ou a danos a um cliente, colega, formando ou participante de uma investigação. Tomando consciência do seu envolvimento numa situação desse tipo, procura ajuda profissional para determinar se deve suspender, cancelar ou limitar o âmbito das suas atividades profissionais.

2.e. Antes de entrar num novo domínio de atividade ou de utilizar um método diferente daqueles em que está formado, o psicoterapeuta completa todos os requisitos profissionais e outros para tal exigidos.


3. RESPEITO sobre a DIGNIDADE e os DIREITOS das PESSOAS

Princípio geral: A dignidade é um valor universal associado à natureza racional e relacional do ser Humano e deste ser capaz de distinguir o bem do mal. Assim a dignidade deve ser respeitada sob a pena de lhe ser negada a sua condição humana, consistindo na aceitação das decisões da Pessoa, baseados numa autoconsciência alargada e refletida e na realidade social que envolve a Pessoa e condiciona o seu ser e o seu agir 

Por outro lado, os direitos da Pessoa têm como objetivo fundamental regular a vida daquela em Sociedade, ou seja, as suas relações interpessoais, pelo menos, a partir de determinados limites, nomeadamente, o reconhecimento da existência de direitos similares no outro. Por isso também se constitui como um dever ético ou jurídico de todas as Pessoas, em relação aos direitos de todos e de cada um. 

O/a psicoterapeuta tem essa mesma obrigação, e de uma forma acrescida, em resultado das caraterísticas e objetivos das relações profissionais que estabelece. Trata-se de um princípio geral que corresponde à obrigação do/a psicoterapeuta em olhar para a Pessoa como um ser único, diferente de todos os outros, com vontade própria dentro de contextos relacionais típicos da Pessoa Humana. Este princípio obriga o/a psicoterapeuta a respeitar, a promover a autodeterminação do seu cliente e aceitando de uma forma racional e adequada todas as suas opiniões, preferências, credos e todas características derivadas da afirmação do seu carácter, desde que integradas num quadro de coerência e de respeito pelo outro.

Assim o/a psicoterapeuta deve respeitar as decisões e os direitos da Pessoa, pelo que não devem fazer distinções entre os seus clientes a não ser pela natureza dos problemas e das questões colocadas perante os quais deverão avaliar a sua adequação face às competências do/a psicoterapeuta em que a sua intervenção deverá ter a intenção de promover a autonomia dos clientes.

Princípio Geral: O psicoterapeuta respeita as diferenças entre as pessoas, nomeadamente ao nível das condições socioeconómicas, etnia, idade, género, orientação sexual, crenças religiosas, necessidades especiais e opções políticas.

3.a. No âmbito da sua profissão, o psicoterapeuta não realiza e não é complacente com qualquer ação que viole ou diminua os direitos humanos, legais e civis de clientes ou de outras pessoas que possam ser afetadas.

3.b. O psicoterapeuta está ciente de que a sua personalidade, as suas crenças e os seus valores pessoais afetam a sua atividade, incluindo a comunicação a relação terapêutica e a seleção e uso de técnicas e materiais de trabalho. Com essa consciência respeita crenças, atitudes e experiências individuais ou grupais diferentes.

3.a. Para garantir um atendimento apropriado, caso necessário, o psicoterapeuta procura informação ou formação adequada.


4. INTEGRIDADE

No contexto profissional, a integridade pessoal é um traço de carácter que consiste na integração coerente dos diferentes aspetos do Eu e na fidelização ativas de valores profissionais estáveis e justificáveis, expresso tanto em termos dos pensamentos, assim como, nas suas ações.

A integridade em cada psicoterapeuta não deve ficar comprometida seja por influência das suas preconceções ou crenças, preconceitos e juízos morais ou outros, pelo surgimento de conflitos de interesse pessoal, profissional ou institucional, ou ainda a partir de pedidos não razoáveis por parte dos clientes. Sempre que isto ocorrer o/a psicoterapeuta deverá promover a discussão entre as diferentes perspetivas ou posições, tentando encontrar compromissos que respeitem os princípios gerais e específicos e as linhas de orientação da prática da Psicoterapia.


5. CONFIDENCIALIDADE E PRIVACIDADE

Princípio Geral: O/a psicoterapeuta tem a obrigação fundamental de respeitar a privacidade da relação psicoterapêutica e a confidencialidade das informações obtidas no decurso do seu trabalho e de tudo o que está implicado na relação psicoterapêutica.

5.a. No exercício da sua atividade, o/a psicoterapeuta reconhece que a informação pessoal obtida é confidencial e partilhada apenas para fins profissionais, dentro do estritamente necessário. A confidencialidade inclui a própria existência da relação psicoterapêutica.

5.b. Em casos de atividades de grupo, o psicoterapeuta solicita ao grupo um compromisso de confidencialidade.

5.c. O psicoterapeuta tem o cuidado de evitar a invasão indevida da privacidade. Quaisquer relatórios devem apresentar apenas os dados pertinentes para o objetivo específico em questão.

5.d. O cliente e outros com quem o psicoterapeuta mantenha uma relação profissional, são informados e esclarecidos sobre a natureza da confidencialidade e as suas limitações éticas e legais. O psicoterapeuta poderá quebrar o sigilo em circunstâncias excecionais, ou seja, nos casos em que considere existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros que possa ameaçar de uma forma grave a sua integridade física ou psíquica — perigo de vida, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a menores de idade ou adultos particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade.

5.e. A informação confidencial é transmitida apenas a quem se considerar de direito e imprescindível para uma intervenção adequada e atempada face à situação em causa. O cliente é informado sobre a partilha de informação confidencial antes desta ocorrer, exceto em situações onde tal seja manifestamente impossível, pretendendo minimizar-se os danos que a quebra de confidencialidade poderá causar na relação profissional.

5.f. Quando o psicoterapeuta faz parte de uma equipa de trabalho, ou quando se encontre em situações de articulação interdisciplinar e/ou interinstitucional, ele pode transmitir informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, e restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa. O cliente deve ter a consciência e ser esclarecido previamente acerca da possibilidade desta partilha de informação dentro da equipa de trabalho ou entre os diferentes serviços e profissionais. Em determinadas circunstâncias, o cliente pode recusar essa partilha de informação confidencial o que, no limite, poderá obviar a realização dessa mesma intervenção.

5.g. Quando o psicoterapeuta apresentar casos clínicos em textos, palestras ou outros fóruns públicos, ele deve omitir toda a informação que possa identificar a/as pessoa/as envolvidas. Em alternativa, ele deve obter o consentimento prévio, por escrito, das pessoas cujos dados utiliza.

5.h. No trabalho com menores ou outras pessoas incapazes de dar consentimento voluntário e informado, o psicoterapeuta toma o especial cuidado de proteger os melhores interesses dessas pessoas e inclui também no processo, de forma adequada, os seus responsáveis legais.

5.i. O cliente deverá ser informado sobre o tipo de utilização posterior desses registos. O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do cliente são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação, respeitando a legislação em vigor. No caso de morte ou incapacidade mental grave do psicoterapeuta, os registos devem ser selados e encaminhados para a Entidade Reguladora dos Psicoterapeutas de Portugal.

5.j. O cliente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.

5.k Quando o cliente é uma entidade institucional ou organizacional, a informação sobre pessoas obtida no âmbito de atividades avaliativas ou formativas é transmitida a quem a solicita, não excedendo aquilo que for considerado estritamente necessário para os objetivos formulados. Sempre que for possível as pessoas avaliadas devem ter conhecimento da informação produzida. Contudo, os limites desta informação devem sempre ser objeto de discussão prévia com as pessoas.

5.l Em qualquer caso de interrupção ou conclusão da relação com o cliente, o psicoterapeuta assegura a manutenção da privacidade da informação relativa ao cliente.

5.m. Quando o cliente é uma criança, adolescente ou adulto particularmente indefeso em razão da idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade, pode partilhar -se com os seus responsáveis legais apenas a informação estritamente necessária para que se possa atuar em seu benefício e em conformidade com a legislação em vigor.

5.n. Quando serviços ou informação são fornecidos através de meios informáticos, o cliente é informado sobre eventuais riscos e limitações relativos à manutenção da privacidade e confidencialidade.

5.o. Em situações com objetivos didáticos ou outros (ensino, apresentação oral de casos clínicos ou ilustrativos, publicações escritas, supervisão) é sempre protegida a identidade do cliente. Se esta partilha de informação puder, de alguma forma, suscitar a possibilidade de identificação do cliente por parte de terceiros, os/as psicoterapeutas devem assegurar-se de que este dá previamente o seu consentimento informado.

5.p. Sempre que haja uma solicitação legal para a divulgação de informação confidencial sobre o cliente (registos, relatórios, outros documentos e ou pareceres), esta é fornecida a um destinatário específico, apenas a informação relevante para a situação em causa, tendo em conta os objetivos da mesma, podendo haver recusa de partilha de informação considerada não essencial. O cliente é previamente informado desta situação, bem como dos conteúdos da informação a revelar, exceto em situações em que tal for manifestamente impossível. Caso os/as psicólogos/as considerem que a divulgação de informação confidencial pode ser prejudicial para o seu cliente, podem invocar o direito de escusa (de acordo com o disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal).

5.q. A não manutenção da confidencialidade pode também justificar -se se o/a psicoterapeuta for processado pelo cliente. Nessa situação, o/a psicoterapeuta transmite apenas a informação considerada estritamente necessária por forma a assegurar o seu processo de defesa.


6. BEM-ESTAR DO CLIENTE

Princípio Geral: O psicoterapeuta respeita os interesses e a integridade das pessoas e dos grupos com quem trabalha. 

6.a. No início do seu trabalho com um cliente, o psicoterapeuta estabelece um acordo que contempla: objetivos, métodos, frequência, compensação financeira e outros aspetos conforme necessário.

6.b. O psicoterapeuta não recebe compensações para encaminhar clientes para outros profissionais, nem as dá a quem o recomendar.

6.c. O psicoterapeuta pondera as possíveis implicações antes de aceitar clientes com quem tenha tido outro tipo de relação, nomeadamente familiares, parceiros sexuais, amigos próximos, funcionários, chefias ou parceiros de negócios.

6.d. O psicoterapeuta tem especial cuidado no desenvolvimento de ligações com os seus clientes fora do contexto psicoterapêutico. Intimidades sexuais com clientes, formandos e participantes de investigação são antiéticas.

6.e. O psicoterapeuta está consciente das suas próprias necessidades, desejos e interesses. Está também ciente de que a sua posição potencia a sua influência em clientes e formandos. Neste sentido, deve evitar tirar proveito da confiança e eventual dependência dessas pessoas.

6.f. O psicoterapeuta informa as pessoas com quem trabalha quanto ao objetivo e à natureza de qualquer procedimento, incluindo avaliações, encaminhamentos, ações formativas e investigações. Reconhece às pessoas envolvidas liberdade de escolha no que diz respeito à sua participação. A coerção de pessoas para participar ou continuar a receber serviços é antiética.

6.g. Quando um psicoterapeuta presta serviços a um cliente a pedido de um terceiro, esclarece a natureza das relações com todas as partes envolvidas.

6.h. Sempre que as exigências de uma organização possam levar o psicoterapeuta a violar qualquer princípio ético, este esclarece a natureza do conflito, informa todas as partes das suas referências éticas e posiciona‐se adequadamente.

6.i. O psicoterapeuta termina a relação profissional sempre que concluir que o cliente já não está a beneficiar dessa relação, se considerar adequado e sempre que o cliente o solicitar. Quando apropriado, disponibiliza‐se a ajudar o cliente a encontrar soluções alternativas.

6.j. O psicoterapeuta está atento ao desenvolvimento de normas legais que melhor sirvam as pessoas e o interesse público, podendo envolver‐se ativamente nesses processos.

6.k. O Psicoterapeuta disponibiliza‐se a comunicar ao cliente a abordagem com que se propõe trabalhar.


7. RELAÇÕES PROFISSIONAIS

Princípio Geral: O psicoterapeuta age com o devido respeito face a funções, competências e obrigações de outros profissionais. Toma também em consideração as prerrogativas e obrigações das instituições com as quais esses profissionais estão relacionados.

7.a. O psicoterapeuta tem conhecimento das competências das profissões relacionadas com os seus respetivos casos. Sempre que considerar indicado, sugere aos seus clientes os serviços de outros profissionais.

7.b. Quando um cliente está a receber serviços de outro profissional de uma área relacionada, o psicoterapeuta toma este facto em consideração e prossegue com cautela e sensibilidade. Aborda essa questão com o cliente, de modo a minimizar os riscos de desorientação, agravamento e conflito. Procura manter relações claras e colaborativas com os profissionais envolvidos.

7.c. O psicoterapeuta trata com respeito os outros profissionais, os colegas e as entidades, tanto do próprio modelo psicoterapêutico como de outros modelos, seja perante clientes, formandos, colegas ou público em geral.

7.d. Quando surgem conflitos de interesses entre clientes e instituições empregadoras do psicoterapeuta, este esclarece a natureza e o sentido das suas responsabilidades, mantendo todas as partes informadas dos seus compromissos.

7.e. Quando o psicoterapeuta toma conhecimento de uma violação ética por outro psicoterapeuta, procura falar sobre esse comportamento com o colega, esclarecendo e, se possível resolvendo, a questão dessa forma. Se tal não for possível, é dever do psicoterapeuta levar o caso à atenção do Conselho de Ética da Entidade Reguladora dos Psicoterapeutas de Portugal. Em ambos os casos, procede com sensibilidade e respeito por quaisquer direitos de confidencialidade envolvidos.


8. FORMAÇÃO 

Princípio Geral: A formação em Psicoterapia é particularmente complexa devido ao facto de pressupor o crescimento e desenvolvimento pessoal do formando, simultaneamente às aprendizagens técnico‐científicas. Implica ainda que o formando assuma alternadamente os papéis de cliente, terapeuta e observador, passando por diferentes vivências no seu processo evolutivo. Este processo constitui parte integrante da aprendizagem. A equipa formadora toma em consideração os processos pessoais dos formandos, tendo em conta o seu duplo papel de formador e psicoterapeuta.

8.a. O formador em psicoterapia reconhece, como seu propósito essencial, promover a aquisição de conhecimentos e competências por parte dos formandos. Deve manter os mais elevados padrões de formação, conduzindo‐a de forma rigorosa, completa e precisa.

8.b. O formador em psicoterapia assume a responsabilidade da sua própria formação contínua, científica e pedagógica.

8.c. O formador em psicoterapia considera as especificidades individuais e do grupo. Observa e responsabiliza‐se pelo cumprimento dos princípios deste código no processo formativo. Está atento e intervém em eventuais processos de exclusão ou bode expiatório em vez de “bullying” no seio do grupo formativo.

8.d. As entidades formadoras de psicoterapeutas respeitam os princípios éticos deste código. Na seleção dos seus formadores, têm em conta a devida qualificação científica e pedagógica. Asseguram uma avaliação regular do desempenho dos formadores, tanto por parte dos formandos, como pela análise dos resultados alcançados. Assumem o compromisso de promover o desenvolvimento profissional dos seus formadores, sejam ou não psicoterapeutas. Oferecem condições adequadas de trabalho.

8.e. Na seleção dos formandos, as entidades formadoras de psicoterapeutas respeitam as exigências específicas de uma formação em psicoterapia, assegurando que os candidatos tenham a maturidade e condições psicológicas necessárias.

8.f. O contrato de formação explicita o programa, o modelo, os métodos pedagógicos, a carga horária, preços e condições de pagamento e métodos de avaliação. Inclui ainda as normas para término antecipado do contrato de formação, por iniciativa do formando ou da entidade formadora.

8.g. A psicoterapia pessoal do formando, obrigatória no processo de formação, é contratada em separado e diretamente com o psicoterapeuta.

8.h. Os formandos assumem o compromisso explícito de respeito por este código de ética, incluindo a confidencialidade dos aspetos pessoais partilhados por colegas de formação.

8.i. É desaconselhável a sobreposição dos papéis de formador, supervisor e psicoterapeuta no mesmo indivíduo.

8.j. As avaliações dos formandos seguem critérios claros e explícitos.


9. INVESTIGAÇÃO

Princípio Geral: No âmbito de uma investigação, o Psicoterapeuta respeita a dignidade e cuida do bem‐estar das pessoas que dela participam. Age com conhecimento dos regulamentos e critérios científicos e profissionais que regem a realização de investigações com participantes humanos.

9.a. Ao planear uma investigação, o Psicoterapeuta que a realiza tem a responsabilidade de fazer uma avaliação cuidadosa da sua adequação ética. No caso de o balanço entre aspetos científicos e valores humanos implicar o comprometimento de qualquer princípio ético, o investigador tem a obrigação de procurar aconselhamento ético e de salvaguardar os direitos e o bem‐estar dos participantes.

9.b. O investigador mantém sempre a responsabilidade de assegurar a prática ética na investigação. É também responsável pelo respeito do código de ética por parte dos seus colaboradores, os quais, no entanto, mantêm as obrigações.

9.c. Na seleção de participantes para a investigação, em que os serviços clínicos ou outros serviços profissionais são oferecidos como incentivo, o psicoterapeuta torna clara a natureza desses serviços, bem como eventuais custos e outras obrigações por parte dos participantes.

9.d. O investigador estabelece um acordo claro e explícito com os participantes da investigação antes da sua inclusão no projeto. Para tal, clarifica as obrigações e as responsabilidades de cada parte e informa os participantes de todos os aspetos da investigação que possam influenciar a sua decisão de participar. Deve assim obter o consentimento informado de todos os participantes.

9.e. Os objetivos ou os requisitos metodológicos de um estudo podem tornar necessária a não divulgação de alguma informação. Antes de realizar tal estudo, o investigador tem a responsabilidade especial de: (i) determinar se a ocultação de informação é justificada pelo esperado valor científico, terapêutico ou educacional do estudo; (ii) avaliar se existem procedimentos alternativos; e (iii) fornecer aos participantes a informação em falta, quando e se possível. Estes casos requerem salvaguardas adicionais para proteger o bem‐estar, o direito à informação e a dignidade dos participantes da investigação.

9.f. No caso de um participante de uma investigação ser considerado em risco, o investigador dedica‐lhe uma atenção específica, tomando as medidas necessárias.

9.g. O investigador respeita a liberdade da pessoa de não participar ou de sair da investigação a qualquer momento. O respeito por essa liberdade torna‐se ainda mais relevante quando o investigador está numa posição de autoridade ou de influência sobre o participante. Tal posição inclui, por exemplo, situações em que a participação na investigação é parte integrante das funções profissionais do participante ou quando o mesmo é formando, cliente ou funcionário do investigador ou entidade. Em qualquer caso, os direitos do indivíduo predominam sobre os interesses da investigação.

9.h. O investigador limita o desconforto físico e mental que possa surgir nos procedimentos da investigação. Se tal risco existir, o investigador informa o participante.

9.i. Quando os procedimentos da investigação resultam em consequências prejudiciais não previstas para o participante, o investigador tem a responsabilidade de corrigir essas consequências da forma mais diligente possível.

9.j. O participante deve ser informado das formas de contato com o investigador, caso surjam dúvidas ou situações danosas de stress ou outras, antes, durante ou depois da sua participação.

9.k. As informações obtidas sobre um participante numa investigação são confidenciais, salvo acordo prévio em contrário. Quando existe a possibilidade de outros obterem acesso a tais informações, esta possibilidade é explicada ao participante antes de ser solicitado o seu consentimento.

9.l. Na realização de uma investigação em organizações, o psicoterapeuta solicita a devida autorização da entidade e demais partes envolvidas e assegura que estas recebem as informações adequadas sobre a investigação.


10. DECLARAÇÕES PÚBLICAS E PUBLICAÇÕES

Princípio Geral: As declarações públicas e atividades promocionais de psicoterapeutas devem zelar pela disseminação de informação fidedigna ao público, para que pessoas eventualmente interessadas possam tomar decisões fundamentadas.

10.a. Ao publicitar serviços psicoterapêuticos, o psicoterapeuta não apresenta a sua filiação em organizações de uma maneira que falsamente implique patrocínio ou certificação por essas organizações. As suas declarações ou anúncios públicos não devem conter: (i) informações falsas, fraudulentas, enganosas ou desleais; (ii) relatos parciais de fatos ou omissões que possam induzir em erro ou constituir engano; (iii) depoimentos de clientes em relação à qualidade dos serviços psicoterapêuticos oferecidos; (iv) afirmações suscetíveis de criar expectativas falsas ou injustificadas de resultados favoráveis; (v) declarações que impliquem habilidades únicas, mágicas ou miraculosas; (vi) menções a estados emocionais agravados caso um cliente não receba os serviços publicitados; (vii) declarações sobre as vantagens dos serviços oferecidos, comparativamente a outros métodos ou outros profissionais; (viii) solicitação direta a que os destinatários da mensagem se tornem seus clientes.

10.b. Na promoção comercial de técnicas ou modelos psicoterapêuticos, produtos ou livros, o psicoterapeuta e as entidades da área respeitam também os princípios aqui enunciados.

10.c. O psicoterapeuta não oferece nenhuma compensação a representantes dos meios de comunicação, nomeadamente em troca de publicações, notícias ou outros artigos e referências profissionais. Um anúncio pago deve ser identificável como tal, ou pelo contexto ou explicitamente.

10.d. O psicoterapeuta não participa, para ganho pessoal, em anúncios comerciais de outros produtos ou serviços, quando essa participação é baseada na sua identificação como psicoterapeuta.

10.e. O psicoterapeuta, enquanto autor de publicações, menciona todas as fontes e colaborações, conforme os parâmetros vigentes na investigação científica.