Estatutos da Federação Portuguesa de Psicoterapia

Cais Palafítico da Carrasqueira
Foto de Sérgio Pires
@spires07

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 1.º
Denominação, Âmbito e Sede

1. FEPPSI – “Federação Portuguesa de Psicoterapia”, adiante designada por Federação, é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, a qual representando no âmbito dos fins que lhe são próprios os seus membros.

2. A Federação tem a sua sede na Rua Carlos Alberto da Mota Pinto, n.º 17, 3º A, freguesia de Campo de Ourique, concelho de Lisboa (1070-313 Lisboa).

ARTIGO 2.º
Princípios Fundamentais

À Federação presidem os seguintes princípios:

A) Democraticidade – é da própria natureza do movimento federativo a sua democraticidade, que pressupõe, entre outros, a consagração de mecanismos de fomento de participação e o respeito pelas decisões tomadas maioritariamente;

B) Independência – Implica o apartidarismo e a arreligiosidade, não podendo a Federação submeter-se a qualquer programa de partidos políticos ou crenças religiosas, sem prejuízo de poder vir a Federação a tomar posição sobre quaisquer problemas relacionados com a Psicoterapia;

C) Representatividade – A Federação representa e defende os interesses dos Membros Fundadores e Membros Efetivos de Psicoterapia nela federadas, de acordo com o previsto nestes estatutos;

D) Autonomia – A Federação goza de autonomia na elaboração dos respetivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos órgãos dirigentes, na gestão e administração do respetivo património e na elaboração dos planos de atividades;

E) Consenso – A Federação deverá promover o estabelecimento de consensos alargados em todas as suas decisões;

F) Respeito – A Federação respeita em absoluto a autonomia própria de cada organização de Psicoterapia federada;

G) Imparcialidade – A Federação não torna vigente nem predominante qualquer perspetiva psicoterapêutica, tendo em conta a pluralidade de perspetivas dos diferentes modelos de Psicoterapia, bem como respeita a idoneidade da perspetiva das diferentes Membros Fundadores e Membros Efetivos que a integram;

ARTIGO 3.º
Fins

A Federação tem os seguintes fins:

1. Representar os interesses dos membros federados que estes definam como seus e que sejam aprovados em Assembleia Geral;

2. Fomentar o espírito de união e de solidariedade entre os seus Membros;

3. Fomentar padrões de qualidade para o desenvolvimento dos seus Membros;

4. Pronunciar-se sobre as políticas públicas relacionadas com a Psicoterapia, assim como fomentar a discussão de temas de interesse da Federação;

5. Promover a autonomia do trabalho psicoterapêutico, para os profissionais credenciados, que pratiquem esta atividade;

6. Definir e propor critérios mínimos para a formação de psicoterapeutas junto das entidades competentes;

7. Reconhecer as formações das diferentes escolas federadas, segundo os critérios mínimos definidos pelo Conselho Científico desta Federação;

8. Promover a divulgação da Psicoterapia, através dos meios disponíveis;

9. Defender uma ética e criar um código ético-deontológico para a prática psicoterapêutica e zelar para que os seus membros o apliquem junto dos psicoterapeutas que certificam;

10. Colaborar ativamente com outras instituições na área da Psicoterapia, a nível nacional e internacional;

11. Promover, divulgar e implementar a prática da Psicoterapia junto da comunidade em geral.

ARTIGO 4.º

A Federação poderá pronunciar-se acerca de questões próprias de cada Membro federado, apenas com o acordo dos próprios, salvaguardando as que se prendam com os compromissos assumidos perante a Federação.

ARTIGO 5.º
Sigla

A Federação é representada pela sigla FEPPSI.

CAPÍTULO II

MEMBROS

ARTIGO 6.º
Admissão e Destituição de Membros

1. Podem ser Membros Efetivos da Federação as Associações e outras pessoas coletivas de direito privado, legalmente constituídas em território nacional que representem modelos de intervenção e/ou exerçam formação na área da Psicoterapia, seguindo os critérios mínimos definidos por esta Federação.

2. A Assembleia Geral decidirá, no prazo de 90 dias após a tomada de posse dos membros dos órgãos da Federação, sobre o calendário a adotar no processo de admissão de novos membros, nos termos do n.º 3 deste mesmo artigo.

3. As Associações e outras pessoas coletivas de direito privado que pretendam ser admitidas na Federação como Membros Efetivos devem solicitar, através dos seus órgãos próprios, à Mesa da Assembleia Geral da Federação, a sua integração, fazendo acompanhar tal solicitação da documentação comprovativa das condições previstas no n.º 1 deste mesmo artigo.

4. Pode ser destituída da qualidade de membro da Federação qualquer Associação e outras pessoas coletivas de direito privado por violação destes Estatutos ou pela prática de ato lesivo dos interesses da Federação, cabendo essa decisão à Assembleia Geral.

ARTIGO 7.º
Qualidade dos Membros

São admitidas as seguintes categorias de membros da Federação:

a. Membros Fundadores: Membros que participaram no processo de constituição da Federação e todas as Associações e outras pessoas coletivas de direito privado que sejam admitidas pela primeira Assembleia Geral da Federação;

b. Membros Efetivos: Membros de pleno direito que exercem os seus direitos e deveres de forma integral, conforme definido no Artigo 6º, n.º 1 dos Estatutos.

c. Membros Candidatos: Membros que, tendo a intenção de integrar a Federação e que tenham apresentado a sua proposta de adesão à Direção não reúnem as condições necessárias para se tornarem Membros Efetivos. Os Membros Candidatos não são elegíveis, nem têm direito a voto;

d. Membros Honorários: Entidades e individualidades de reconhecido mérito por obras ou trabalhos desenvolvidos no campo das atividades da Federação, admitidos por proposta da Direção, ratificada pela Assembleia Geral. Os membros honorários não são elegíveis nem têm direito a voto.

ARTIGO 8.º
Direitos dos Membros

São direitos dos Membros Fundadores e dos Membros Efetivos da Federação:

1. Eleger, propor e credenciar membros para os órgãos da Federação;

2. Participar e deliberar em todos os assuntos das Assembleias Gerais;

3. É ainda direito extensivo a todos os membros federados, intervir e participar em todas as atividades da Federação e usufruir de todas as regalias que a mesma possa proporcionar, nos termos dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

ARTIGO 9.º
Deveres dos Membros

São deveres dos Membros da Federação:

a. Contribuir para a prossecução dos fins a que a Federação se propõe;

b. Participar ativamente nas atividades da Federação;

c. Observar o disposto nos estatutos e nos regulamentos internos;

d. Respeitar as deliberações tomadas pela Direção, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, alínea F);

e. Observar os princípios éticos e o código ético-deontológico da Federação;

f. Pagar pontualmente as quotas de federados que vieram a ser aprovadas em Assembleia Geral, com exceção dos membros honorários por estarem isentos de pagamentos de quotas.

CAPÍTULO III

FINANCIAMENTO E PATRIMÓNIO

ARTIGO 10.º
Receitas e Despesas

1. Consideram-se receitas da Federação, as seguintes:

a. Receitas provenientes das contribuições das Membros federados;

b. Apoios financeiros concedidos por entidades oficiais;

c. Receitas provenientes das atividades da Federação;

d. Contribuições de outras entidades, públicas ou privadas;

e. Quotas e outras quotizações pagas pelo Membros Fundadores, Efetivos e Candidatos;

f. Donativos, legados ou indemnizações a que tenham direito receber.

2. São despesas da Federação todas as previstas no orçamento ordinário e todas as que se vierem a aprovar em orçamentos extraordinários.

ARTIGO 11.º
Orçamento e Plano de Atividades

1. Anualmente, até 31 de março de cada ano, a Direção deve apresentar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, o Plano de Atividades e o orçamento para o ano em curso e o Relatório de Atividades e o Relatório das Contas referentes ao ano transato.

2. Ao longo do ano, a Direção poderá submeter à aprovação da Assembleia Geral propostas relativas ao plano de atividades ou ao orçamento sob a forma de orçamentos extraordinários, que entrarão em execução após aprovação, devendo estes ser apresentados em Assembleia Geral devidamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO IV
Órgãos

SECÇÃO I
Generalidades

ARTIGO 12.º
Definição

São órgãos da Federação:
a) Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Consultivo;
e) O Conselho Científico;
f) O Conselho de Ética.

ARTIGO 13.º
Mandato

1. O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de três anos.

2. Não é permitida a acumulação de cargos, nem a representação cumulativa dentro da Federação ou nas atividades da mesma, por um mesmo membro, exceto quanto aos membros dos Conselhos Científico e Consultivo.

3. Não é permitida a eleição do mesmo membro federado para o mesmo cargo na Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, por mais de dois mandatos sucessivos.

4. Só os representantes designados pelos Membros Fundadores e os Membros Efetivos poderão integrar a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, os quais deverão ser ratificados pela Assembleia Geral que proceda à eleição dos membros dos órgãos sociais.

5. Os representantes designados pelos respetivos Membros para exercerem os seus cargos nos órgãos sociais podem ser substituídos, mediante pedido formal apresentado pelas Associações ou outras pessoas coletivas de direito privado a que pertençam, à Direção, a qual deverá pronunciar-se de forma provisória sobre a sua aceitação e solicitar a convocação de Assembleia Geral para a sua aprovação e ratificação.

SECÇÃO II
Assembleia Geral

ARTIGO 14.º
Definição

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Federação.

ARTIGO 15.º
Composição e representatividade

1. São membros da Assembleia Geral, os Membros federados, que se farão representar nesta por um elemento por si designado.

2. Cada Membro Fundador e Membro Efetivo tem direito a um voto.

ARTIGO 16.º
Funcionamento

1 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, eleitos por maioria simples, sendo um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes convocar e dirigir os trabalhos das Assembleias Gerais e lavrar as respetivas atas.

2 – Na falta do seu Presidente, a assembleia é presidida pelo Secretário mais velho em idade, ou, também na falta deste pelo outro Secretário, e na falta de todos os membros da mesa, por um associado a designar pela Assembleia Geral.

3 – As Assembleias Gerais deverão deliberar, em primeira convocação com a presença de pelo menos metade dos Membros com direito a voto.

ARTIGO 17.º
Competências

Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral, além das competências expressamente previstas na lei:

a. Elaborar, rever e aprovar por dois terços dos membros da Federação presentes, o seu regulamento interno;

b. Alterar os Estatutos, por três quartos dos membros presentes com direito a voto;

c. Apreciar o plano de atividades e o orçamento elaborado pela Direção, cabendo-lhe sugerir as alterações que julgar convenientes;

d. Aprovar o relatório de atividades e o relatório de contas apresentado pela Direção;

e. Exonerar a totalidade ou parte dos órgãos da Federação, em caso de grave violação dos estatutos ou atitudes lesivas dos interesses da Federação, por deliberação de dois terços dos membros presentes, em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito;

f. Deliberar sobre a admissão ou destituição de membros de acordo com o artigo 6.º;

g. Apreciar e votar os pedidos de demissão dos titulares dos órgãos da Federação que lhe sejam remetidos;

h. Dissolver a Federação, com a aprovação de três quartos dos membros com direito a voto;

i. Criar, por sua iniciativa ou por proposta da Direção, conselhos especializados, decidindo o seu âmbito, composição e duração e aprovando o seu regulamento interno, plano de atividades e orçamento;

j. Deliberar sobre todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos.

ARTIGO 18.º
Convocação e periodicidade

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente a pedido da Direção ou de um quinto dos membros fundadores e efetivos.

2. A Assembleia Ordinária deve realizar-se no primeiro trimestre de cada ano civil.

3. De cada reunião deve ser lavrada ata que será assinada pelo Presidente e Secretários, que deverão verificar as presenças dos membros federados através de uma lista de presenças.

4. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros federados com a antecedência mínima de quinze dias, com indicação do dia, hora e local da Assembleia e respetiva ordem do dia ou através publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais.

5. A convocatória poderá também ser enviada por correio eletrónico com recibo de leitura para os Membros que assim o comuniquem à Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da data agendada para a respetiva Assembleia Geral.

SECÇÃO III
Mesa da Assembleia Geral

ARTIGO 19.º
Composição

1. A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.

2. Os membros da mesa da Assembleia Geral serão obrigatoriamente oriundos de diferentes Membros Fundadores e Membros Efetivos.

ARTIGO 20.º
Competências da mesa da Assembleia Geral

Compete à mesa da Assembleia Geral:

a. Convocar a Assembleia Geral e divulgar a respetiva ordem de trabalhos, nos termos do artigo 18.º destes estatutos;

b. Dirigir e moderar a Assembleia Geral;

c. Verificar a existência de quórum no início dos trabalhos e durante as votações;

d. Receber todas as propostas, requerimentos e moções e colocá-los à discussão e votação da Assembleia Geral;

e. Assegurar o bom andamento dos trabalhos e garantir que não há entradas nem saídas no decurso das votações;

f. Lavrar as atas das reuniões e submetê-las a aprovação na reunião seguinte da Assembleia Geral.

SECÇÃO IV
Direção

ARTIGO 21.º
Composição

1. A Direção é composta por um mínimo de sete e máximo de nove de Membros Efetivos e de Membros Fundadores oriundos de Associações ou pessoas coletivas de direito privado diferentes e sempre em número impar.

2. A composição da Direção integra, no mínimo, os seguintes cargos: um Presidente, três Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

ARTIGO 22.º
Competências da Direção

Compete à Direção:
a. Apresentar o Plano de Atividades, o Orçamento, o Relatório de Atividades e o Relatório de Contas, bem como o Regulamento Interno à Assembleia Geral;
b. Garantir a viabilidade económico-financeira da Federação, sendo a Direção responsável por toda a gestão financeira das diversas áreas da Federação;
c. Administrar o património da Federação, executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e cumprir o plano de atividades aprovado;
d. Debater todos os assuntos julgados relevantes para a Federação;
e. Representar ou fazer representar a Federação;
f. Supervisionar todo o programa de atividades da Federação;
g. Elaborar o relatório de atividades e contas e enviá-los aos membros com direito a voto com antecedência de 15 dias em relação à data da Assembleia Geral em que serão submetidas a votação;
h. Propor à Assembleia Geral a criação de atividades com organização e gestão autónoma, explicitando sempre os termos em que o pretende fazer;
i. Coordenar os trabalhos dos conselhos e decidir das suas propostas e trabalhos apresentados no âmbito das suas competências.

ARTIGO 23.º

As votações dentro da Direção serão tomadas por maioria simples, dentro do princípio de um voto por membro, e, havendo empate, terá o Presidente voto de qualidade.

ARTIGO 24.º
Responsabilidades

1. A Federação vincula-se a em todos os atos de administração pela assinatura de dois dos seguintes membros da Direção: Presidente; Vice-Presidentes; Tesoureiro da Direção.

2. Os membros da Direção são responsáveis por todas as decisões tomadas por esta nos termos legalmente previstos, podendo no entanto manifestar a sua discordância em ata, sendo também responsáveis pela salvaguarda dos valores da Federação.

SECÇÃO V
Conselho Fiscal

ARTIGO 25.º
Composição

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. Os membros do Conselho Fiscal serão obrigatoriamente oriundos de Membros Fundadores e Membros Efetivos diferentes que sejam membros da Federação.

ARTIGO 26.º
Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a. Fiscalizar toda a movimentação financeira da Federação e sempre que detete irregularidades informar a Assembleia Geral no prazo máximo de 8 dias;

b. Dar parecer fundamentado sobre o relatório de contas apresentado pela Direção;

c. Elaborar pareceres, atendendo à sua especificidade e sempre que solicitado por qualquer dos membros da Federação;

ARTIGO 27.º
Responsabilidades

Cada um dos membros do Conselho Fiscal é pessoalmente responsável por todas as medidas tomadas por este, podendo, no entanto, declarar em ata que foi contrário a essas deliberações.

SECÇÃO VI
Conselho Consultivo

ARTIGO 28.º
Composição

1. O Conselho Consultivo é composto por um mínimo de três membros, oriundos de diferentes Membros Fundadores e Membros Efetivos federadas, havendo um Presidente e um Secretário.

2. Serão ainda membros do Conselho Consultivo aqueles que a Direção e a Assembleia Geral entenderem, e que a Assembleia Geral aprovar, devendo estes últimos exercer atividades com relevância para o trabalho da Federação.

ARTIGO 29.º
Competências do Conselho Consultivo

Compete ao Conselho Consultivo:
a. Emitir pareceres sobre todas as questões postas pelos outros órgãos;
b. Esclarecer dúvidas e sugerir novos rumos à atuação da Federação, quer em matéria de políticas relacionadas com a Psicoterapia, quer em política de organização e gestão da própria Federação.

SECÇÃO VII
Conselho Científico

ARTIGO 30.º
Composição

1. O Conselho Científico é composto por um representante de cada Membro Fundador e/ou Efetivo da Federação que entenda participar deste órgão, devendo ser composto no mínimo por três membros, havendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos pelo membros do Conselho Científico.

ARTIGO 31.º
Competências do Conselho Científico

Compete ao Conselho Científico:
a. Proceder à validação científica dos modelos e formações ministradas pelas Membros Fundadores e Membros Efetivos que se candidatam à Federação;
b. Elaborar e manter atualizados os critérios mínimos relativos às formações ministradas pelos membros da Federação;
c. Incentivar e apoiar a produção científica dos membros da Federação;
d. Promover a existência de uma produção editorial da Federação.

SECÇÃO VIII
Conselho de Ética

ARTIGO 32.º
Composição

1. O Conselho de Ética é composto por um mínimo de três membros, oriundos de diferentes Membros Fundadores e Membros Efetivos, havendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelo Conselho de Ética.

2. Serão ainda membros do Conselho de Ética aqueles que a Direção e a Assembleia Geral entenda, e que a Assembleia Geral aprovar que obedeçam ao previsto no n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 33.º
Competências do Conselho de Ética

Compete ao Conselho de Ética:
a. Criar e zelar pelo cumprimento do código ético-deontológico da Federação;

b. Zelar pela prática deontológica dos profissionais na área da Psicoterapia;

c. Divulgar entre os membros da Federação as boas práticas e princípios do código da Federação;
d. Pronunciar-se a pedido da Direção sobre matérias ou comportamentos institucionais internos dos órgãos da Federação que caibam nas suas competências.

CAPÍTULO V
Eleições

Artigo 34.º
Especificação

As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da Direção, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.

Artigo 35.º
Generalidades

1. A eleição recai sobre listas de Membros com indicação de cada um dos seus representantes designados para o efeito.

2. A eleição dos órgãos da Federação realizar-se-á de três em três anos em assembleia eleitoral, expressamente convocada para o efeito com o mínimo de 30 dias de antecedência.

3. A assembleia eleitoral é constituída por todos os Membros Fundadores e Membros Efetivos federados.

Artigo 36.º
(Deliberações da Assembleia Geral)

1 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, exceto o disposto nos números seguintes.

2 – As deliberações sobre alterações estatutárias exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.

3 – As deliberações sobre a dissolução da Federação requerem voto favorável de três quartos do número de todos os membros federados com direito a voto.

Artigo 37.º
Elegibilidade

1. São elegíveis para os órgãos da Federação os membros Fundadores e Membros Efetivos Federados, no pleno uso dos seus direitos e deveres.

Artigo 38.º
Comissão eleitoral

1. Todo o processo eleitoral será fiscalizado por uma comissão eleitoral nos termos previstos pelos presentes estatutos.

2. A comissão eleitoral é composta por três membros eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito e integrará posteriormente um representante por cada lista validada.

3. O Presidente da comissão eleitoral será escolhido democraticamente entre os seus membros.

4. A comissão eleitoral será eleita e inicia funções de imediato após a Assembleia Geral convocada para o efeito. Em caso de empate das deliberações da comissão eleitoral, o Presidente decidirá com voto de qualidade.

Artigo 39.º
Competências da Comissão Eleitoral

1. Cabe à Comissão eleitoral dirigir e acompanhar todas as etapas do ato eleitoral.

2. Elaborar regulamento eleitoral definindo o calendário para cada ato eleitoral, na observância deste estatuto e de acordo com as suas competências assim descritas:

a. Divulgar as listas propostas a eleição no dia imediato ao fim do prazo de entrega de candidaturas;
b. Promover a apresentação formal pelos candidatos aos órgãos da Federação dos seus programas de ação, promovendo desta forma, um melhor esclarecimento dos Membros Fundadores e Membros Efetivos Federadas;
c. Nomear os moderadores do debate entre os candidatos aos órgãos da Federação;
d. Fiscalizar a legalidade do processo eleitoral e do ato eleitoral, garantindo a todas as listas concorrentes idêntico tratamento;
e. Encarregar-se da impressão dos boletins de voto;
f. Decidir de todas as reclamações apresentadas;
g. Arquivar todos os documentos relativos ao processo eleitoral, incluindo boletins de voto;
h. Fazer o escrutínio imediatamente após a votação e divulgar os resultados logo que os apure através de carta registada a todos os Membros Fundadores e Membros Efetivos e entidades federadas.

Artigo 40.º
Credenciação das Listas

1. As listas a que se refere o número anterior serão consideradas credenciadas sempre que os seus membros sejam credenciados pela respetiva organização ou entidade.

2. Nas listas terá de constar o nome de todos os candidatos/as, sendo que terão de ser oriundos de Membros Fundadores e Membros Efetivos.

3. Os nomes serão acompanhados do nome da entidade federada que habilita o seu representante à candidatura.

4. Todas as listas terão que ser entregues à comissão eleitoral no período de 15 dias após a convocação do ato eleitoral.